REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ


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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ


RESOLUÇÃO Nº 041/2012, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Demerval Lobão

 

 

A Câmara Municipal de Demerval Lobão aprova, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda ao regimento Interno da Câmara Municipal de Demerval Lobão:

 

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Demerval Lobão passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira, de controle externo do Executivo e de julgamento político-administrativo, além de desempenhar também as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica de Demerval Lobão, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle de Administração, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando estes cometem infrações político-administrativas previstas em Lei.

 

Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício João Alfredo.

 

Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e, quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro de janeiro, independentemente do número de Vereadores, em sessão solene em local e horário definido em votação pelos vereadores eleitos, quando será presidida pelo Vereador reeleito mais idoso e, na hipótese de inexistir tal situação, pelo mais idoso dentre os presentes. (Redação modificada pela Resolução 063/2021)

 

Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente da sessão, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos prestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Demerval Lobão e pelo bem-estar de seu povo”.

 

Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal e cada Vereador, de pé, a ratificará, dizendo:

 

“Assim o prometo”, enquanto os demais Vereadores permanecem sentados e em silêncio.

 

Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, e prestará o compromisso repetindo a fórmula do art. 11.

 

Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

Art. 15 - Cumprindo o disposto no art. 14, o Presidente da sessão facultará a palavra por 05 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores, indicados pela respectiva bancada.

 

Art. 16 - Seguir-se-á à sessão a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou serem votados os Vereadores empossados.

 

Art. 17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 95, § 1º.

 

Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandamento só poderá empossar-se depois da desincompatibilização, o que deverá acontecer no prazo improrrogável de 15 dias, conforme o disposto no Art. 13.

 

 TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA

 

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1.º e 2.º Vice-Presidentes e 1.º e 2.º Secretários, com mandato de 2 (dois) anos, sendo-lhes permitida a eleição para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação modificada pela Resolução 064/2021)

 

Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 02 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura.

 

Art. 21 - A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á presente maioria absoluta dos Vereadores, na Sessão de Instalação da Legislatura para o primeiro biênio. A Eleição será aberta e será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos, assegurado o direito de voto, inclusive, aos candidatos a cargo da Mesa. Os eleitos para o primeiro biênio da Legislatura serão empossados, pelo Presidente, imediatamente à proclamação do resultado.

 

§ 1º - A votação será nominal e pública, mediante escrutínio secreto que indicará o nome da chapa de sua preferência; na mesma, constarão os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos.

 

§ 2º - O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 3º - Após o Presidente declarar aberta a Sessão para a realização da eleição da Mesa Diretora, os interessados a concorrer ao pleito, farão as inscrições das chapas perante o Secretário da Mesa, por escrito. As chapas serão subscritas pelos candidatos com a indicação dos respectivos cargos. Posteriormente, inicia-se a votação pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores votantes, pelo Presidente, o qual promoverá a apuração dos votos e proclamará os eleitos.

 

§ 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os reeleitos, ou dentre os Vereadores presentes.

 

§ 5º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que presidiu a sessão solene de posse, assumirá a Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 6º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio da legislatura, poderá ser realizada até a última sessão de cada semestre da primeira parte da legislatura, efetuando-se a posse dos eleitos no primeiro dia útil de janeiro do terceiro ano de cada legislatura as 09:00 horas, na sede do Poder Legislativo, em sessão solene convocada para tal fim, obedecendo os procedimentos deste artigo. (Redação modificada pela Resolução 064/2021)

 

Art. 22 - A eleição dos membros da mesa seguirá as seguintes exigências e formalidades:

 

I - registro, junto à Mesa, de chapas, podendo ser apresentadas por partidos ou blocos parlamentares;

 

II - chamada nominal, pela ordem alfabética, dos Vereadores, um de cada vez, para depositarem seu voto em urna previamente preparada;

 

III - leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição;

 

IV - proclamação do resultado e posse imediata dos eleitos.

 

Art. 23 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente.

 

Art. 24 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 25 - A apuração será feita por 02 (dois) escrutinadores, pertencentes a diferentes bancadas, designados pelo Presidente.

 

Art. 26 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar eleição e entrarão imediatamente em exercício.

 

Art. 27 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa quando vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

 

Parágrafo único - Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no Expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

 

Art. 28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este perder;

 

II - licenciar-se o Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

 

III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

 

IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

 

Art. 29 - O Presidente será substituído em plenário pelo 1º Vice-Presidente, este pelo 2º Vice-Presidente, este pelo 1º Secretário, que por sua vez será substituído pelo 2º Secretário, assim como este pelo vereador mais idoso.

 

Parágrafo único – Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará um dos Vereadores presentes para a substituição em caráter eventual.

 

Art. 30 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que acatará.

 

Art. 31 - A destituição de membro efetivo da Mesa ocorrerá quando for ele comprovadamente desidioso ou ineficiente ou ainda quando se tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, e dependerá sempre de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador.

 

Art. 32 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 21 a 24.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

Art. 33 - A Mesa, sob a orientação do Presidente, é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 34 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:

 

I - propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

 

II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município;

 

III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

 

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

 

V - enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º (primeiro) dia de março, as contas do exercício anterior;

 

VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, assegurada a ampla defesa;

 

VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

 

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse das mesmas pelo Executivo;

 

IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

 

X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

 

XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XII - assinar, pela maioria de seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

 

XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

 

XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes e especiais fora da sede da Edilidade;

 

XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

 

XVI – decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoas e aos serviços administrativos da Câmara;

 

XVII - propor, privativamente, à Câmara Projeto de Resolução dispondo sobre a sua organização, funcionamento, política, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XVIII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidade;

 

XIX - requisitar serviços da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;

 

XX - encaminhar ao poder executivo as solicitações de créditos adicionais necessárias ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

 

XXI - estabelecer limites de competência para autorizações de despesas;

 

XXII - autorizar assinaturas de convênios e de contratos de prestações de serviços;

 

XXIII - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

 

XXIV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

 

XXV - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, totais ou parcialmente, pela Câmara, no limite das verbas que lhes forem destinadas;

 

XXVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara, em cada exercício financeiro.

 

Art. 35 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.

 

Art. 37 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

 

SUBSEÇÃO I

DO PRESIDENTE

 

Art. 38 – Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:

 

I – representar a Câmara em juízo e fora dela;

 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

 

V – promulgar Leis com sanção tática ou cujo Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;

 

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;

 

VII – autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII – representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;

 

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

 

XI – encaminhar, para Parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a qual for atribuída tal competência;

 

XII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

 

XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

 

XIV – credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XV – fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal, às pessoas que por qualquer título mereçam a honraria;

 

XVI – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias de horas prefixadas;

 

XVII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 

XVIII – declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente nos casos previstos em Lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato.

 

XIX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

 

XX – declarar destituído membro da Mesa ou substituir membro de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

 

XXI – designar os membros das Comissões Especiais e seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, de acordo com o disposto neste Regimento;

 

XXII – convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no Art. 37 deste Regimento;

 

XXIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a)    Comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;

 

b)    Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

 

c)    Abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

 

d)    Determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário, das Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada Sessão;

 

e)    Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;

 

f)     Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

 

g)    Resolver as Questões de Ordem;

 

h)    Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se requerer qualquer Vereador;

 

i)     Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

 

j)     Proceder à verificação de “quórum”, de ofício ou a Requerimento de Vereador;

 

k)    Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para Parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotando este sem pronunciamento, nomear Relator nos casos previstos neste Regimento.

 

XXIV – praticar atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a)    Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;

 

b)    Encaminhar ao Prefeito, por ofício os Projetos de Lei aprovados, inclusive por recurso de prazo, e comunicar-lhes os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os Vetos rejeitados ou mantidos;

 

c)    Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

 

d)    Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

 

XXV – promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, e bem assim as Leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de Veto rejeitado, fazendo-os publicar;

 

XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal juntamente com o 1º Secretário e/ou o 2º Secretário;

 

XXVII – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidade; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e praticando qualquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; administrativas, civil e criminal

 

XXVIII – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;

 

XXIX – exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

 

Art. 39 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 40 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussões ou votação.

 

Parágrafo único - Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará e mandará divulgar nos órgãos informativos da Câmara Municipal de Demerval Lobão a Ordem do Dia da reunião seguinte, bem como o dia e a hora de sua realização, dando-se ciência da pauta respectiva às lideranças.

 

Art. 41 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

 

1) na eleição da Mesa;

 

2) quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Câmara;

 

3) quando houver empate na votação em Plenário;

 

4) na votação pelo processo secreto;

 

Art. 42 - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Parágrafo único - O Vereador que estiver substituindo o Presidente terá sua presença computada para efeito de “quorum”, para discussão e votação do Plenário

 

Art. 43 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao Segundo Vice-Presidente da Câmara:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

SUBSEÇÃO II

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 44 – Compete ao 1º Secretário:

 

I – Verificar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a Sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, como causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto, e controlando a exatidão dos registros do livro de presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada Sessão;

 

II – Ler a Ata da Sessão anterior, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;

 

III – Fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;

 

IV – Redigir as Atas, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-as juntamente com o Presidente;

 

V – Manter em cofre fechado as Atas lavradas das Sessões secretas;

 

VI – Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores;

 

VII – Ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;

 

VIII – Registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para solução de casos futuros;

 

IX – Manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente;

 

X – Assinar com o Presidente e o 2º Secretário, as Atas, Resoluções, Projetos de Lei aprovados pela Câmara, assim como as folhas e ordem de pagamento;

 

XI – Determinar a entrega aos Vereadores, dos avulsos impressos à matéria da Ordem do Dia.

 

Art. 45 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas suas licenças, impedimentos, ausências ou omissão.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 46 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

 

§ 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão.

 

§ 3º - “Quórum” é o número determinado da Lei Orgânica do Município ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações.

 

§ 4º - Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

Art. 47 – São atribuições do Plenário:

 

I - Elaborar, com a participação do Prefeito as Leis Municipais;

 

II - Discutir e votar a proposta orçamentária;

 

III - Apreciar os Vetos, rejeitando-se ou mantendo-os;

 

IV - Autorizar, sob forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes ato e negócios administrativos:

 

a)    Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxílios financeiros;

 

b)    Operações de créditos;

 

c)    Aquisição onerosa de bens imóveis;

 

d)    Alienação e onerarão real de bens imóveis municipais;

 

e)    Concessão de serviço público;

 

f)     Firmatura de consórcios intermunicipais;

 

g)    Alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;

 

V - Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência, privativa, notadamente nos casos de:

 

a)    Cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;

 

b)    Aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

 

c)    Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;

 

d)    Consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

 

e)    Atribuições de títulos de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

 

f)     Fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e da verba de representação do Prefeito;

 

g)    Constituição de Comissão Processante;

 

h)    Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

 

i)     Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;

 

VI - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:

 

a)    Alteração do Regimento Interno;

 

b)    Destituição de membro da Mesa;

 

c)    Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;

 

d)    Fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e de verba de representação dos membros da Mesa e Lideranças Partidárias;

 

e)    Julgamento de Recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno;

 

f)     Constituição de Comissão Especial de Estudo;

 

VII - Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativo;

 

VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração quando delas careça;

 

IX - Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que exigir o interesse público;

 

X - Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste Regimento Interno;

 

XI - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e gravação de Sessões da Câmara;

 

XII - Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos;

 

XIII - Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;

 

XIV - Propor a consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

 

Art. 48 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

Art. 49 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

 

Art. 50 - Às Comissões Permanentes incubem estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 

§ 1º - As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

 

II - Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica;

 

III - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;

 

§ 2º - As Comissões Especiais são as seguintes:

 

I - Parlamentares de Inquérito;

 

II - Solenes ou de Representação;

 

III - Processante;

 

IV - de Estudos.

 

Art. 51 - As Comissões Especiais, destinadas a proceder estudos sobre assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Art. 52 - A Câmara poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.

 

Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. 53 - As Comissões Parlamentares de Inquéritos terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores e aprovado em Plenário por maioria absoluta de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo as suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse à vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 2º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

§ 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 (três) membros.

 

§ 4º - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.

 

§ 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

 

§ 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

 

§ 7º - Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado em avulso e encaminhado:

 

I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 05 (cinco) sessões;

 

II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do Art. 37, §§ 2.º e 6.º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

 

IV - à Comissão Parlamentar que tenha maior pertinência com a matéria.

 

V - a outros órgãos, ou autoridades, em decorrência de suas funções.

 

§ 8º - Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 54 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromissos, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e auxiliares Diretos do Prefeito, tomar depoimentos de autoridades, inclusive policiais;

 

III - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;

 

IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas de lei.

 

Parágrafo único - se forem diversos os fatos inter-relacionados, objetos do inquérito, apurar em separado cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

Art. 55 - A Câmara Municipal constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa e atos atentatórios à ética e ao decoro parlamentar, observando o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e na Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º - As Comissões Processantes serão compostas de 03 (três) vereadores, admitindo-se (02) dois suplentes e serão constituídas pelo Presidente em decisão conjunta com o Colegiado de Líderes.

 

§ 2º - Considerar-se-ão impedidos de compor a Comissão Processante o Vereador denunciante e os Vereadores subscritores de representação.

 

§ 3º - Os membros da Comissão Processante elegerão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o presidente e o relator.

 

§ 4º - A Comissão Processante terá de apresentar o relatório sobre a matéria tratada no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período por solicitação à Mesa Diretora.

 

Art. 56 - As Comissões de Representações serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

 

Art. 57 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

Art. 58 - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na Resolução que a constituiu, haja ou não concluídos os seus trabalhos.

 

Art. 59 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria da sua competência, cabe:

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

 

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil legalmente constituídas;

 

III - convocar Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

 

VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução.

 

Art. 60 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o procedimento e seu tempo de duração.

 

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 61 - Os membros das Comissões Permanentes serão indicados pelas lideranças partidárias à Mesa Diretora, por um período de 02 (dois) anos.

 

§ 1º - A composição das Comissões Permanentes dar-se-á no dia imediato ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no 1º (primeiro) dia útil da 3ª (terceira) Sessão Legislativa.

 

§ 2º - Na Organização das Comissões permanentes, obedecer-se-á o disposto no Art. 57 deste Regimento Interno, mas não poderão integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o Suplente deste.

 

§ 3º - Os Vice-Presidentes e os Secretários somente poderão participar da Comissão Permanente quando não for possível compô-la de outra forma adequada.

 

Art. 62 - As Comissão Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou pelo menos 03 (três) Vereadores, através de resolução que indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Art. 63 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

 

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, observar-se-á a condição prevista no art. 30 deste Regimento.

 

Art. 64 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos se deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

 

§ 2º - Do ato do Presidente da Câmara caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 65 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

 

Art. 66 - As vagas nas Comissões, por renúncia, por destituição, por extinção ou por perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador, por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 61.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 67 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão.

 

Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Relator da Comissão.

 

Art. 68 - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando então a sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 69 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

 

Art. 70 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos seus membros.

 

Art. 71 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara;

 

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe relator ou reserva-se para relatá-las pessoalmente;

 

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

 

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI - conceder vistas de matéria, por até 03 (três) dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; (Redação modificada pela Resolução 063/2021)

 

VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenham feito o relato no prazo.

 

Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

 

Art. 72 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator, em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.

 

Art. 73 - É de 10 (dez) dias corridos o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado, em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, Plano Plurianual e processo de Prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

 

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo plenário.

 

Art. 74 - Poderão as Comissões solicitar ao plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

 

Art. 75 - As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

 

§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

 

§ 2º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emenda à mesma.

 

§ 3º - O parecer da Comissão poderá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, sempre que o requerer o seu autor ao Presidente da Comissão e este deferir o requerimento.

 

Art. 76 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se manifestar sobre o veto, produzirá, com o parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

 

Art. 77 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Comissão de finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica.

 

Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

 

Art. 78 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência de Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

 

Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os Arts. 72 e 73.

 

Art. 79 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese de Art. 71, inciso VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refiram, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

Art. 80 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do §1º do art. 146, ou de urgência simples, na forma do §2º do art. 146. (Redação modificada pela Resolução 064/2021)

 

§ 1.º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art. 79 e de seu Parágrafo único, quando se tratar das matérias dos Arts. 86 e 87, e na hipótese do § 3º, do art.138.

 

§ 2.º - Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 81 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, assuntos municipais e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

 

§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e somente quando for rejeitado prosseguirá aquela sua tramitação.

 

§ 3º - compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

 

b) criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;

 

c) aquisição e alienação de bens imóveis;

 

d) participação em consórcios;

 

e) concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

 

f) alteração de denominação de nomes próprios, vias e logradouros públicos.

 

 Art. 82 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

 

I – proposta orçamentária (anual e plurianual);

 

II – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o Parecer prévio do Tribunal de Contas do Município, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente;

 

III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente, altera a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades no erário público municipal ou interessem ao crédito público.

 

IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e as verbas de representação dos Vereadores;

 

V – as que, direta ou indiretamente, representem, mutações patrimonial do Município.

 

Art. 83 - À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:

 

I - zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar anexo ao Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato do parlamentar da Câmara;

 

II - processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível nos casos e termos previstos na Lei Orgânica, no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa;

 

III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos previstos;

 

IV - responder às consultas da Mesa, de Comissões e de vereadores sobre matérias de sua competência;

 

V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do Código de Ética;

 

VI - receber, arquivar e fazer publicar as declarações de que trata o Código de Ética, mantendo-as à disposição dos cidadãos.

 

Art. 84 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 03 (três) membros titulares com mandato de 02 (dois) anos:

 

§ 1º - A representação numérica dos partidos e blocos parlamentares na Comissão, bem como a designação dos vereadores que irão integrá-la, obedecerão, no que couber, os preceitos regimentais referentes às comissões permanentes da Câmara.

 

§ 2º - A indicação dos membros da Comissão, pelas lideranças, será acompanhada pelas declarações atualizadas de cada vereador indicado.

 

§ 3º - Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:

 

I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

 

II - que tenha recebido, na legislatura, qualquer das penalidades disciplinares previstas no Código de Ética da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

 

§ 4º - O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos pelo Código de Ética, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

 

Art. 85 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relator.

 

Art. 86 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação e sempre que o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do Art. 78 e Art. 81 § 3.º, alínea a.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

 

Art. 87 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do Art. 86.

 

Art. 88 - À Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

 

Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1.º do Art. 80.

 

Art. 89 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuídos, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.

  

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 90 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 91 - É assegurado ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

 

II - votar na eleição da Mesa;

 

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição ao que julgar prejudicial ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

 

Art. 92 - São deveres dos Vereadores, entre outros:

 

I – investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou Lei Orgânica Municipal;

 

II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

 

III – desempenhar fielmente o mandato político atendendo o interesse público e às diretrizes partidárias;

 

IV – exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissões, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 30 e 63;

 

V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

 

VI – manter o decoro parlamentar;

 

VII – não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;

 

VIII – conhecer e observar o Regimento Interno;

 

IX – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

 

X – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.

 

Art. 93 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

 

I - advertência em Plenário;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV - suspensão da sessão, para atendimento na Sala da Presidência;

 

V - proposta de perda do mandato, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO DO EXERCICIO

DA VEREANÇA E DAS VAGAS

 

Art. 94 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

 

I - por moléstia devidamente comprovada, desde que o período de licença seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;

 

II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, sem subsídio;

 

III - em virtude de gravidez, a vereadora gestante poderá licenciar-se por 120 (cento e vinte) dias, fazendo jus ao subsídio.

 

§ 1º - Os pedidos de licença serão apreciados no expediente das sessões, sem discussão, e terão preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados por quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

 

§ 2º - Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

 

§ 3º - O vereador só poderá licenciar-se para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, após aprovação por maioria de 2/3 (dois terço) dos Membros da Câmara Municipal e obedecerá, para efeito de remuneração, ao seguinte:

 

I - se a investidura for no cargo de Secretário Municipal, obedecerá o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal;

 

II - se a investidura for ao cargo de Secretário ou Ministro de Estado, não receberá o subsídio de Vereador.

 

§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.

 

§ 5º - O afastamento de Vereador do território nacional, fora de hipótese do parágrafo anterior, deverá ser antecedido de autorização do Plenário.

 

Art. 95 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.

 

§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

 

§ 2º - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

 

Art. 96 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

 

Art. 97 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

 

Art. 98 - Em qualquer caso de vaga, a licença ou de prorrogação de mandato de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

 

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

Art. 99 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seus nomes, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

§ 2º - na falta de indicação, considerar-se-ão líder, o 1º (primeiro) vereador mais votado de cada bancada.

 

Art. 100 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

 

Art. 101 - As lideranças partidárias poderão ser exercidas por integrantes da Mesa da Câmara, à exceção do Presidente. (Redação modificada pela Resolução 043/2013)

 

Art. 102 - O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas:

 

I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua bancada, ou ainda para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões, os respectivos substitutos;

 

II - indicar à Mesa os membros para comporem as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.

 

Art. 103 - É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ofício dirigido à Mesa, indicar Vereador que interprete seu pensamento junto à Câmara, para funcionar como líder.

 

Art. 104 - Fica instituído o Colégio de Líderes como instância exclusivamente consultiva, cuja finalidade é mediar impasse que, porventura, venha ocorrer nos trabalhos da Câmara.

 

Parágrafo Único - A convocação do Colégio de Líderes será feita pelo Presidente da Câmara ou por proposta de qualquer um deles ao Plenário.

 

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 105 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 106 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.

 

CAPITULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

 

Art. 107 - A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução, segundo os limites e critérios fixados em Lei Complementar a respeito.

 

Art. 108 - Caberá à Mesa propor Projeto de Resolução, disposto sobre a remuneração dos Vereadores para a Legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.

 

§ 1º - A remuneração compreende a parte fixa, que o Vereador recebe mensalmente.

 

§ 2º - Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores poderá ser inferior ao menor salário pago aos servidores do Município e maior que do Prefeito.

 

§ 3º - A remuneração dos Vereadores será atualizada por simples Ato da Mesa, no curso da Legislatura, sempre que ocorrer modificação na remuneração dos Deputados Estaduais.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPITULO I

DAS MODALIDADES E PROPOSIÇÕES

 

Art. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 110 - São modalidade de Proposição:

 

a)    os Projetos de Lei;

 

b)    os Projetos de Decreto Legislativo;

 

c)    os Projetos de Resolução;

 

d)    os Projetos Substitutivos;

 

e)    as Emendas e Subemendas;

 

f)     os Vetos;

 

g)    os Pareceres das Comissões Permanentes;

 

h)    os Relatórios das Comissões Especiais e de qualquer Natureza;

 

i)     as Indicações;

 

j )  os Requerimentos;

 

k)    os Recursos;

 

l)     as Representações.

 

Art. 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.

 

Art. 112 - Exceção feita às emendas e subemendas e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 113 - As proposições consistentes em Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

 

Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha a seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 115 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.

 

§ 1º - Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no Art. 58 da Lei Orgânica. (Redação modificada pela Resolução 064/2021)

 

§ 2º - Destinam-se as Resoluções regular as matérias de caráter político ou administrativo relativo a assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no Art. 59 da Lei Orgânica (Redação modificada pela Resolução 064/2021)

 

Art. 116 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional, ou deste Regimento Interno.

 

Art. 117 - São requisitos dos Projetos:

 

I – ementa de seu objeto;

 

II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

 

III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

IV – menção da revogação das disposições em contrário quando for o caso;

 

V – assinatura do autor:

 

VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam adoção da medida proposta.

 

 Art. 118 - Substitutivo é o projeto de Lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

 

§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

I - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra.

 

II - Emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada em lugar de outra.

 

III - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

 

IV - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a Redação de outra.

 

§ 2º - A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.

 

§ 3º - A reunião de emendas de objeto semelhante é feita por intermédio de uma emenda aglutinativa.

 

Art. 120 - Veto é a oposição formal e justificada do Projeto de Lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.

 

Art. 121 - Parecer é o pronunciamento, por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria que haja sido regimentalmente distribuída.

 

§ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2.º do Art. 80.

 

§ 2º - O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos do Art. 76.

 

Art. 122 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborada, que encerra as suas conclusões sobre os assuntos que motivaram a sua constituição.

 

Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa, reservada ao Prefeito.

 

Art. 123 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

 

Art. 124 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou de Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - a permissão para falar sentado;

 

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

 

IV - a observância de disposição regimental;

 

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetidos à deliberação do Plenário;

 

VI - a requisição de documento, processo, livros ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII - a retificação da ata;

 

IX - a verificação de quórum.

 

§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

 

II - dispensa da leitura da matéria constante da ordem do dia;

 

III - destaque de matéria para votação;

 

IV - votação a descoberto;

 

V - encerramento de discussão;

 

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

 

VII - voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio;

 

§ 3.º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

 

II – licença de Vereador;

 

III – audiência de Comissão Permanente;

 

IV – juntada de documentos a processo ou desentranhamento;

 

V – inserção em Ata de documentos;

 

VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

VII – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;

 

VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

IX – anexação de proposições com objeto idêntico;

 

X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

 

XI – constituição de Comissões Especiais;

 

XII – convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário;

 

XIII – voto de louvor, que após aprovação do Plenário será expedido em diploma.

 

XIV – realização de sessão especial.

 

Art. 125 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 126 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara e ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou à destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equiparar-se-á à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

 

Art. 127 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 128 - Exceto nos casos das alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “l” do Art. 110 e nos Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.

 

Art. 129 - Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 130 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa no dia anterior ao da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se trate de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da inserção da matéria no expediente.

 

§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

Art. 131 - As representações serão acompanhadas sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruem e, à critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

 

Art. 132 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I – em matéria que seja de competência do Município;

 

II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

 

III - que vise delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese da Lei delegada;

 

IV – que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;

 

V – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma Sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

 

VII – que seja formalmente inadequada, por não observar requisitos dos artigos 111 a 114;

 

VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao Poder de emenda, ou não tiver relação à matéria da proposição principal;

 

IX – quando a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deve ser objeto de Requerimento;

 

X – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

Parágrafo único – Exceto nas hipóteses do Inciso V a VIII, caberá recurso ao autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final.

 

Art. 133 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 134 - As proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob a deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

 

Art. 135 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

 

Parágrafo único - O Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

Art. 136 - Os requerimentos a que se refere o § 1.º, do Art. 124 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 137 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo mínimo de 03 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.

 

Art. 138 - Quando a proposição consistir em projeto e emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§ 1º - No caso do § 1.º, do Art. 130, o encaminhamento só se fará após escoado a prazo para emendas ali previstas.

 

§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

§ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Temporária em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 

Art. 139 - As emendas a que se referem os §§ 1.º e 2.º do Art. 130 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

Art. 140 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será, incontinenti, encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que procederá na forma do Art. 81.

 

Art. 141 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

Art. 142 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Primeiro Secretário da Câmara.

 

Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Permanente pertinente ao assunto, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

 

Art. 143 - Os Requerimentos a que se referem os parágrafos 1.º e 2.º, do Art. 124 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na Ordem do Dia.

 

§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3.º do Art. 124, com exceção daqueles dos incisos III, IV, VI e VII, e se o fizer, ficará a discussão remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

 

§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovado, o requerimento a que se refere será objeto de liberação em seguida.

 

Art. 144 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados os requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 145 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição distribuída à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

 

§ 1º - Apresentando o Parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar, após a sua leitura ao Plenário.

 

§ 2º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

§ 3º - Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumprí-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ 4º - Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

Art. 146 - As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

 

§ 1º - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto “quorum” e Pareceres obrigatórios, e assegura à proposição, inclusão com prioridades, na Ordem do Dia.

 

§ 2º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vistas e de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição, inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.

 

Art. 147 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

 

§ 1º - O plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá oportunidade ou a eficácia.

 

§ 2º - Concedida a urgência especial para o objeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

 

§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

 

Art. 148 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário a requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por natureza, a pronta deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

 

I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;

 

II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

 

III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

 

Art. 149 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto do Título V.

 

Art. 150 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

  

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 151 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Comemorativas, Secretas, Especiais e Itinerantes, assegurado o acesso do público em geral.

 

§ 1º - Para assegurar-se à publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

 

§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

 

I - apresente-se convenientemente trajado;

 

II - não porte arma;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - atenda às determinações do Presidente.

 

§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 152 - As Sessões Ordinárias serão noturnas, com início às 19:30 (dezenove e uma horas e trinta minutos) e término às 21:30 (vinte e uma horas e trinta minutos), realizando-se nas três primeiras quartas-feiras de cada mês. (Redação modificada pela Resolução 046/2013).

 

§ 1º - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sessões ordinárias, de:

 

I - 15 a 21 do mês de fevereiro;

 

II - 1º a 21 dos meses de março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro;

 

III - 1º a 15 do mês dezembro.

 

§ 2º - A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a Requerimento verbal de Vereador, apresentado até dez minutos antes do encerramento da Ordem do Dia, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos e superior a sessenta minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

 

§ 3º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

 

§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o de menor prazo, prejudicando os demais.

 

Art. 153 - Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às Sessões Plenárias, salvo motivo justo.

 

§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, núpcias, licença-gestante ou paternidade, desempenho de missões oficiais da Câmara, por motivos fortuitos ou de força maior;

 

§ 2º - A justificação das faltas será feita por Requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará no forma do § 1º deste artigo deferindo ou não a solicitação;

 

§ 3º - Caso o Vereador faltoso não justifique sua ausência, ou esta justificada indeferida pelo Presidente, será descontado do seu subsídio valor correspondente a 1/3 (um terço) por cada falta, não podendo ultrapassar cinquenta por cento do valor do subsídio mensal.

 

Art. 154 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, e no período de recesso, inclusive domingos e feriados, ou após as Sessões Ordinárias.

 

§ 1º - Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o Veto e qualquer Projeto de Lei do Executivo formulados com solicitação de prazo.

 

§ 2º - A duração e a prorrogação de Sessão Extraordinária regem-se pelo disposto no art. 152 e parágrafos, no que couber.

 

Art. 155 - As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionados a assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

 

§ 1º - As Sessões Solenes, especiais e itinerantes realizar-se-ão em local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora, exceto quando se tratar de posse.

 

§ 2º - As Sessões Itinerantes anualmente poderão ser em número de 10 (dez) e realizar-se-ão, respeitando os recessos legislativos.

 

Art. 156 - A Câmara poderá realizar Sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

 

Art. 157 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se ilegítimas as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

 

Art. 158 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

 

Parágrafo único – O disposto neste não se aplica às sessões solenes, especiais e itinerantes que se realizarem com qualquer número de vereadores presentes.

 

Art. 159 - A Câmara só poderá realizar sessão com a presença pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, especiais e itinerantes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

Art. 160 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestões de qualquer Vereador, poderão localizar-se nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais ou personalidade que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

 

Art. 161 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º - As proposições e os documentos em sessão serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º - A Ata de Sessão será lavrada pelo Primeiro Secretário, lida a e apreciada na sessão imediatamente seguinte e arquivada.

 

§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à provação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 162 - As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a ordem do dia.

 

Art. 163 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso isso não ocorra, fará lavrar Ata Sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 164 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, a qual terá duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissão Especial, além da ata da sessão anterior.

 

§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

 

Art. 165 - A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

 

§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Primeiro Secretário, a ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

 

§ 4º - Se aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.

 

§ 5º - Não caberá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 

Art. 166 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem;

 

I - expediente oriundo do Prefeito;

 

II - expediente oriundo de diversos;

 

III - expedientes apresentados pelos Vereadores.

 

Art. 167 - Na leitura das matérias pelo Primeiro Secretário, observar-se-á a seguinte ordem:

 

I - emendas à lei orgânica;

 

II - projetos de leis;

 

III - projetos de decretos legislativos;

 

IV - projeto de resoluções;

 

V - requerimentos;

 

VI - indicações;

 

VII - pareceres de Comissões;

 

VIII - recursos;

 

IX - outras matérias.

 

Parágrafo único - Dos documentos apresentados no Expediente serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Presidente da Câmara.

 

Art. 168 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.

 

§ 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 07 (sete) minutos, sobre a matéria apresentada, para o qual qualquer Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Primeiro Secretário. (Redação modificada pela Resolução 063/2021)

 

§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 07 (sete) minutos será incorporado ao grande expediente. (Redação modificada pela Resolução 063/2021)

 

§ 3º - No Grande Expediente, os líderes partidários inscritos também em lista própria pelo Primeiro Secretário usarão da palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

 

Art. 169 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, passar-se-á matéria constante da ordem do dia.

 

§ 1.º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá, se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2.º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente, observados 15 (quinze) minutos de tolerância, sem que isso ocorra, declarará encerrada a sessão.

 

Art. 170 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município e nos casos do art. 130.

 

Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

 

Art. 171 – A organização da pauta da Ordem do Dia, obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

a)    Matérias em Regime de Urgência Especial;

 

b)    Matérias em Regime de Urgência Simples;

 

c)    Vetos;

 

d)    Matérias em Redação Final;

 

e)    Matérias em Discussão Única;

 

f)     Matérias em Primeira Discussão;

 

g)    Matérias em Segunda Discussão;

 

h)    Recursos;

 

i)     Demais Proposições.

 

Parágrafo único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

 

Art. 172 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a Requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

 

Art. 173 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e se ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra, para Explicação Pessoal, aos que tenha solicitado, durante a Sessão, ao Secretário, observados a procedência da inscrição e o prazo regimental.

 

Art. 174 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se ainda houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerada a Sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 175 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e a fixação de edital no átrio do edifício da Câmara.

 

Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

Art. 176 - A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se restringirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no parágrafo 2º do Art. 164.

 

Parágrafo único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 177 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito que indicara finalidade da reunião.

 

§ 1º - Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença.

 

§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da Sessão Solene.

 

§ 3º - Após votado e aprovado o requerimento, a Mesa Diretora da Casa terá pelo menos 07 (sete) dias para marcar a data de realização da referida sessão especial.

 

§ 4º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador por ele designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES ESPECIAIS

 

Art. 178 - As sessões especiais se destinam à realização de exposições e debates sobre assuntos de interesse público, por autoridades de outras áreas administrativas, ou por representantes de entidades legalmente constituídas.

 

§ 1º - As solicitações para a realização de sessões especiais serão apresentadas mediante requerimento escrito, assinado por pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores, contendo justificativa circunstanciada para a realização das mesmas.

 

§ 2º - Após votado e aprovado o requerimento, a Mesa Diretora da Casa terá pelo menos 07 (sete) dias para marcar a data de realização da referida sessão especial.

 

§ 3º - Os casos considerados de grande repercussão e interesse sociais que exijam atenção imediata poderão, à critério do Plenário, dispensar o prazo disposto no parágrafo anterior.

  

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 179 - Discussão é o debate, pelo Plenário, de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ 1º - Não estão sujeitos a discussão:

 

I - as Indicações, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 142;

 

II - os Requerimentos a que se refere o § 2º, do Art. 124;

 

III - os Requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º, do Art. 124.

 

§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I - de qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado o ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta hipótese, a aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

 

II - da Proposição Original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - de Emenda ou Subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - de Requerimento repetitivo.

 

Art. 180 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 181 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:

 

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

 

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

IV - o veto;

 

V - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

 

VI - os requerimentos sujeitos a debates.

 

Art. 182 – Terão duas discussões todas às proposições não incluídas no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e as segundas discussões.

 

Art. 183 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do Projeto; na segunda discussão, debater-se-á Projeto em globo.

 

§ 1º - Por deliberação do Plenário, a Requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do Projeto.

 

§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por capítulo, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão.

 

Art. 184 - Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates em segunda discussão somente admitirão emendas e subemendas.

 

Art. 185 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e Projetos Substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que é afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de Parecer.

 

Art. 186 - Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 187 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor de proposição originária, o qual preferirá a esta.

 

Art. 188 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3º - Ao Vereador é assegurado o pedido de vista de qualquer proposição, após a deliberação do Plenário sobre os Pareceres da Comissão Permanente, exceto quando se tratar de proposição em regime de urgência simples ou especial. (Redação modificada pela Resolução 063/2021)

 

§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

 

§ 5º - Havendo pedido de vista no plenário de 01 (um) Vereador, o prazo a ser concedido pelo Presidente será de 02 (dois) dias. No caso de haver mais de 01 (um) pedido, o prazo não poderá exceder 06 (seis) dias, correndo simultaneamente para todos os Vereadores, devendo o Presidente adotar medidas para evitar a procrastinação do trâmite da proposição. (Redação acrescida pela Resolução 063/2021)

 

Art. 189 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais ou autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 190 - Os debates deveram realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I – falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte.

III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber autorização do Presidente;

 

IV – referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 191 - O Vereador a que for dada a palavra deverá, inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:

 

I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

 

II – desviar-se da matéria em debate;

 

III – falar sobre matéria vencida;

 

IV – usar da linguagem imprópria;

 

V – ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI – deixar de atender as advertências do Presidente.

 

Art. 192 - O Vereador somente usará da palavra:

 

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para explicação pessoal;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

 

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 193 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de Requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitantes;

 

IV - para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;

 

V - para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental.

 

Art. 194 - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator do parecer em apreciação;

 

III - ao autor da emenda;

 

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 195 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;

 

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

 

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

 

IV – Não será permitido nenhum aparte ao vereador inscrito para usar a Tribuna;

 

V – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

Art. 196 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

 

II - 05 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

 

III - 20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir Projeto de Lei, Propostas Orçamentárias, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, prestação de contas e distribuição de membro da Mesa.

 

Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 197 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

§ 1º - Para efeito de “quórum” computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

1 - Código Tributário do Município;

 

2 - Código de obras ou edificações;

 

3 - Estatuto dos Servidores Municipais;

 

4 - Regimento Interno da Câmara;

 

5 - Criação de Cargos e Aumento dos Servidores;

 

6 - Aprovação do Orçamento;

 

7 - Alienação de veículos de qualquer natureza;

 

8 - Posturas Municipais;

 

9 - Rejeição de Veto;

 

§ 3º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

 

1      - As Leis concernentes a:

 

a)    Concessão de serviços públicos;

 

b)    Concessão de direitos real de uso;

 

c)    Alienação de bens e imóveis;

 

d)    Aquisição de bens imóveis por doação;

 

e)    Obtenção de empréstimos;

 

f)     Isenção tributária;

 

g)    Perdão de dívida ativa, nos casos admitidos em Lei;

 

h)    Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

i)     Consórcio com outros Municípios para instalação, exploração e administração de serviços comuns;

 

j) Aprovação e alteração do Plano Municipal integrado.

 

2      - Rejeição de Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, devidamente fundamentado;

 

3      - Concessão de título de Cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

4      - Convocação do Prefeito e Secretários Municipais, para prestação de informações;

 

5      - Aprovação de representação solicitando a alteração do nome, mudança de sede, fusão ou extinção do Município assim como a criação de distrito;

 

6      - Destituição de componentes da Mesa da Câmara, cassação de mandato de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito ou pedido de intervenção do Município.

 

7      - Concessão de licenças disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 94 deste Regimento.

 

Art. 198 - A deliberação se realiza através de votação.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 199 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal, ressalvadas outras deliberações especificadas na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

 

Art. 200 - Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.

 

§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

 

§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vote, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas, em que essa manifestação não será extensiva.

 

Art. 201 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

 

§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultados da votação.

 

§ 3º - Ficará prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.

 

§ 4º – Prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

§ 5º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 202 - A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

 

II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

 

III – julgamento das contas do Executivo;

 

IV – cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;

 

V – apreciação de Veto;

 

IV – Requerimento de urgência especial;

 

VII – criação ou extinção de cargos da Câmara.

 

§ 1º – Na hipótese dos itens I e IV, o processo de votação será indicado no Art. 21 e parágrafos.

 

§ 2º – Na hipótese do item V o processo de votação será indicado no § 4º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 203 - Uma vez iniciada a votação, só será interrompida se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 204 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para orientar os seus colegas de bancada quanto ao mérito da matéria.

 

Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de Requerimento.

 

Art. 205 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos que aquela providência se revele impraticável.

 

Art. 206 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo único - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível de preferência para a votação a emenda que melhor se adaptar ao projeto.

 

Art. 207 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 208 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 209 - Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 210 - Proclamado o resultado da votação, qualquer Vereador poderá impugná-lo perante o Plenário, se da votação tiver participado Vereador impedido.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem a participação do Vereador que motivou o incidente.

 

Art. 211 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovada, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

 

Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções.

 

Art. 212 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, o seu texto será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, na forma da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretária da Câmara.

 

 TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL DOS

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

 

Art. 213 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica nos 10 (dez) dias seguintes para parecer.

 

Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Art. 130.

 

Art. 214 – A Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica, pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

 

Art. 215 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o objeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica e aos autores das emendas no uso da palavra.

 

Art. 216 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica para incorporá-la ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

Art. 217 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES

 

Art. 218 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 219 - Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões que visem ao aperfeiçoamento dos projetos.

 

§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista no assunto, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

 

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exercer parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ 4.º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Arts. 73 e 74, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível.

 

Art. 220 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2.º do Art. 183.

 

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2º - Ao atingir este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

SEÇÃO III

DAS CONTAS DO PREFEITO

 

Art. 221 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo como do balanço anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 1º - Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 222 - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, momento em que os Vereadores terão oportunidade de debater a matéria.

 

Parágrafo único - Não se admitirão emendas no Projeto de Decreto Legislativo.

 

Art. 223 - O Projeto de Decreto Legislativo será apreciado nos termos do § 2º do art. 146 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto Legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 225 - Nas Sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos, e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO CASSATÓRIO

 

Art. 226 - A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa e atos atentatórios à ética e ao decoro parlamentar definida na legislação federal, observadas, inclusive as normas adjetivas, inclusive “quórum” nessa mesma legislação estabelecida.

 

Parágrafo único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 

Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

Art. 228 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

SEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO

E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 229 - A Câmara poderá convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou equivalente, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

 

Parágrafo único - A convocação poderá ser feita, também a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles.

 

Art. 230 - A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo único - O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

Art. 231 - Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito, Secretário Municipal ou equivalente indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.

 

Parágrafo único - Caso não haja resposta no prazo de 10 (dez) dias, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em Sessão Extraordinária, da qual serão notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, Secretário Municipal ou equivalente e os Vereadores.

 

Art. 232 - Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

 

§ 1º - O Convocado poderá incumbir Assessores que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

 

§ 2º - O Convocado ou o Assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 

Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo ao Convocado, em nome da Câmara o comparecimento.

 

Art. 234 - A Câmara poderá optar pelo pedido da informação ao Prefeito ou Secretário Municipal por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único - O Prefeito ou Secretário Municipal deverá responder às informações, observando o prazo de 07 (sete) dias, prorrogável por outro tempo, por solicitado daquele.

 

Art. 235 - Sempre que o Prefeito ou Secretário Municipal se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

 

SEÇÃO VI

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

 

Art. 236 - Se qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, sobre o processamento da matéria, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante.

 

§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Primeiro Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se não for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviado cópia da peça acusatória e dos documentos que tenham instruído.

 

§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexadas aos autos, com os documentos que a acompanham, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo do 05 (cinco) dias.

 

§ 3º - Se não houver defesa, ou mesmo havendo, se o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.

 

§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

 

§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.

 

§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

§ 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

  

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 237 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

Art. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ás mesmas incorporadas a este Regimento.

 

Art. 239 - Questões de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

 

Parágrafo único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

 

Art. 240 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer.

 

§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 

Art. 241 - Os precedentes a que se referem os Arts. 238, 239 e 240 § 2.º serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

Art. 242 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Art. 243 – Ao fim de cada Ano Legislativo, a Secretaria da Câmara sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.

 

Art. 244 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da Mesa;

 

III - de uma das Comissões da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

 

Art. 245 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria a reger-se por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

 

Art. 246 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre Expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

 

Art. 247 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 248 - A Secretaria manterá livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

 

§ 1º - São obrigatórios os livros seguintes: livro de Atas das sessões; livro de Atas das reuniões das Comissões Permanentes; livro de registro de Leis, Decreto Legislativos, Resoluções, livro de atos da Mesa e atos da Presidência; livro de termos de posse de funcionários; livro de termos de contrato; livro de precedentes regimentais.

 

§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato de Presidência.

 

Art. 250 - A Controladoria Geral da Câmara – CGC, diretamente ligada ao Gabinete do Presidente, com o objetivo de executar o Sistema de Controle Interno, tem a finalidade de:

I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas da Câmara e do orçamento do Poder Legislativo Municipal;

 

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos de administração da Câmara Municipal;

 

III – exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias da Câmara Municipal;

 

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

 

VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

VII – examinar a execução da despesa, bem como as operações de créditos, verificando os depósitos de caução e licença, os direitos e haveres da Câmara Municipal;

 

VIII – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios;

 

IX – examinar as prestações de contas dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores pertencentes à Câmara Municipal;

 

X – acompanhar os atos de admissões de pessoal, a qualquer título, inclusive a nomeação para cargo em comissão e função gratificada.

 

Parágrafo único - A Controladoria Geral da Câmara – CGC se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades.

 

Art. 251 - Os órgãos da administração da Câmara Municipal deverão encaminhar à CGC, imediatamente, após conclusão dos atos:

 

I – a lei relativa ao Plano Plurianual, à Lei Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de créditos adicionais;

 

II – os editais de licitação e os contratos, inclusive os convênios, acordos e ajustes;

 

III – os atos de admissão de pessoal e de nomeação para cargo em comissão e função gratificada;

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Demerval Lobão, subordinado à Controladoria Geral da Câmara, cumprirá suas atribuições definidas no Regimento Interno.

 

Art. 252 - Verificada a irregularidade do ato ou contrato, a CGC, de imediato, dará ciência ao Presidente do Poder Legislativo Municipal e comunicará ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem cumpridos.

 

Art. 253 - Se ao exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a CGC comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, que ordenará, de imediato, a instauração de Processo Administrativo, a fim de apurar os fatos e sancionar os envolvidos, sem prejuízo de outras penalidades legais.

 

Art. 254 - São competências da Controladoria Geral da Câmara – CGC, como órgão central do Sistema de Controle Interno:

 

I – orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do controle de fiscalização financeira, contábil e administrativo;

 

II – supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema de Controle Interno;

 

III – programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais, das áreas financeiras, contábeis e administrativas;

 

IV – promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão da administração da Câmara Municipal, para que o Presidente adote providências legais cabíveis sob pena de responsabilidade solidária, nos termos da legislação vigente;

 

V – determinar e acompanhar a execução de auditoria e inspeção.

 

Art. 255 - É vedada a nomeação para o cargo de confiança, no âmbito do Sistema de Controle Interno, assim como para os cargos que impliquem a gestão de recursos financeiros de pessoas que tenham sido:

 

I – responsáveis por ato julgados irregulares ou ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União ou pela Justiça Estadual ou Federal e;

 

II – julgados comprovadamente culpados, em processo Administrativo, por ato lesivo ao Patrimônio Público de qualquer esfera de Governo.

 

Art. 256 - No período de 1.º de abril a 31 de maio de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

TITULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 Art. 257 – A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 258 – Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

 

Art. 259 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

 

Art. 260 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irrevogáveis, contando-se o dia de seu começo e do término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

§ 1º - Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Art. 261 – À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior.

 

Art. 262 – Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

 

Art. 263 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, a decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

Art. 264 – Este Regimento entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉSAR ALEXANDRE OLÍMPIO

PRESIDENTE

 

PEDRO CARDOSO DE SOUSA

 

1º VICE-PRESIDENTE

 

VALMIR ALVES DA SILVA JÚNIOR

 

2º VICE-PRESIDENTE

 

JOÃO MARQUES DO NASCIMENTO FILHO

1º SECRETÁRIO

 

ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO

 

2º SECRETÁRIO